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30/09/2020

Cargo de Gestão: breves considerações

Os chamados “cargos de confiança” são cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores, chefes de departamento ou filial, conforme estabelece o art. 62, II da CLT. Os trabalhadores que exercem esse tipo de função estão dispensados do controle de jornada - não recebem pelas horas extras trabalhadas, nem contam com limite de jornada - desde que o empregador cumpra as condições para tanto, a seguir especificadas.

Os requisitos formais para a caracterização de cargo de confiança são dois. O primeiro é não sofrer qualquer tipo de controle de jornada e o segundo é o pagamento de salário superior em no mínimo 40% ao o salário efetivo, diferença que, diversamente do que muitos acreditam, não precisa  ser discriminada no contracheque como gratificação de função.

Com efeito, o plus salarial pode compor o salário do cargo de confiança sob qualquer título e não necessita estar destacado. O requisito, de fato, é que, para excluir o cargo do capítulo celetista ′Duração do Trabalho′ é imprescindível o acréscimo de 40% sobre o salário efetivo, ou seja, aquele atribuído ao cargo imediatamente inferior na hierarquia da empresa.

A propósito, entendemos que o empregado sujeito ao controle de horário e que receba pela jornada extraordinária e, ao ser promovido a um cargo tido como de confiança e que deixe de se sujeitar ao controle de horário, deverá ter um aumento de no mínimo 40%.

Isso porque o propósito da norma que estabelece o adicional de 40% é justamente evitar que o subordinado ao gerente - que recebe horas extras - não tenha remuneração próxima ou, que supere ao de seu superior hierárquico

O requisito subjetivo é, obviamente, de mais nebulosa definição e, portanto, dificilmente cumprido pelo empregador: trata-se de concessão de efetivo poder de mando, gestão e especial fidúcia.

O empregado em tal cargo deve efetivamente estar a cargo da administração da empresa com considerável autonomia, confundindo-se com o próprio empregador.

Então, além de não ter controle de jornada e receber o adicional salarial mencionado, o empregado deve de fato exercer o poder de mando, como, por exemplo, portar procuração da empresa com poderes para assinar contratos, emitir cheques e fazer investimentos, sozinho decidir pela admissão ou demissão de funcionários e aplicar sanções disciplinares, fixar metas pela a empresa, se ausentar sem necessidade de comunicação prévia aos superiores e definir férias dos subordinados.

Deve, ainda, receber remuneração compatível com a função.

Descumpridas essas condições, descaracteriza-se a exceção para o não recebimento das horas extras, de maneira que o empregado não pode ser dispensado do controle de horário, tendo como consequência o recebimento das horas-extras laboradas e demais benefícios decorrentes.

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